- 1 -As novas edificações, ampliações ou reconstruções respeitarão sempre os alinhamentos e demais parâmetros urbanísticos definidos em PMOT, bem assim como pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Na área urbana de qualquer aglomerado, as construções a erigir não podem ultrapassar a moda da cércea dominante e as empenas não poderão exceder 15 m, salvo:
- a)Se previsto em instrumento urbanístico;
- b)Em edificações não destinadas a habitação, desde que não afectem urbanística e arquitectonicamente as construções contíguas.
- 3 -Os anexos não poderão exceder no seu ponto mais alto a altura de 3 m e a sua área útil será igual ou inferior a 25 m2.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 60.º do RJUE, quando a alteração ou ampliação de edifícios habitacionais se destinem a garantir as condições mínimas de salubridade, conforto e segurança, poderá ser permitida a construção que:
- a)No final, não ultrapasse 120,00 m2;
- b)Cumpra todas as demais exigências do RJUE, sempre com observância do artigo 60.º
Artigo 40.º — Edificações
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009