A construção em lotes, previstos em operações de loteamento ou outras que prevejam obras de urbanização, só poderá iniciar-se após a conclusão e recepção provisória das obras de urbanização enterradas, dos lancis, quando previstos, e confirmadas as cotas de soleira.
Artigo 51.º — Construção em operações de loteamento
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009