- 1 -As cotas de soleira propostas serão sempre referenciadas à rede geodésica nacional.
- 2 -O titular do alvará garantirá a permanência em material e condições não vandalizáveis, de estação ou testemunho altimétrico, que sirva de referência para a identificação da cota de soleira em sede de construção, devendo, em princípio, devendo em princípio, tal elemento situar-se no lancil fronteiro ao alçado principal e no alinhamento da estrema do lote à cota mais elevada.
Artigo 52.º — Cotas de soleira
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009