- 1 -Deve ser incentivada a implementação de reciclagem das águas cinzentas para reutilização em usos não potáveis nas áreas comuns do edifício, designadamente áreas verdes, ou numa segunda rede de utilização individual em cada fogo, sendo a manutenção deste sistema da responsabilidade de entidade tecnicamente competente.
- 2 -O excedente das águas recicladas produzidas em propriedade privada pode ser colocado à disposição da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, para a lavagem de ruas e na rega de espaços verdes.
- 3 -O incentivo referido no n.º 2 pode assumir a forma de redução das taxas urbanísticas a estabelecer no respectivo regulamento municipal.
Artigo 53.º — Eficiência, reutilização e reciclagem de águas
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009