- 1 -Na reconstrução de edifícios, não é permitido o aumento do volume exterior, relativamente ao edifício pré-existente no mesmo local, salvo se as construções imediatamente contíguas possuírem cércea mais elevada, caso em que se autorizará o aumento, não podendo esta, no entanto, ultrapassar a dos edifícios contíguos.
- 2 -Na reconstrução de edificações habitacionais, não será permitido o aumento de fogos relativamente ao edifício pré-existente, salvo:
- a)se forem garantidos no interior do lote os lugares de estacionamento necessários;
- b)quando se trate da situação prevista na parte final do número anterior, caso em que se permite o aumento de um fogo.
- 3 -É interdita a construção em logradouros de prédios, salvo se possuir duas vezes a área coberta da construção principal ou se a intervenção se destinar a assegurar condições mínimas de habitabilidade.
Artigo 60.º — Reconstrução e construção
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009