Em qualquer obra de construção, reconstrução, adaptação ou remodelação, não poderão ser reduzidas as superfícies de pátios, jardim ou quaisquer outros espaços livres a nível do rés-do-chão, com excepção dos locais onde sejam previstas em PMOT novas edificações ou nas condições referidas no n.º 3 do artigo 60.º
Artigo 62.º — Logradouros e pátios
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009