Salvo disposição prevista em estudo urbanístico em contrário ou reconstrução de edificações com existência legal, as cérceas das edificações a erigir não poderão ser superiores:
- a)À dos edifícios imediatamente contíguos ao referido lote;
- b)A uma vez e meia a largura da rua ou praça que margine o lote;
- c)Em qualquer dos casos, a três pisos.