- 1 -As coberturas devem respeitar o disposto no artigo 42.º e serão em telhas de barro vermelho do tipo, canudo ou romana ou em soluções de terraço e com material, preferencialmente de produção artesanal.
- 2 -As trapeiras e mansardas terão sempre cobertura em telha idêntica à do telhado em que se integram.
- 3 -Não são permitidas outras fenestrações em telhados, além das referidas no n.º 2.
Artigo 64.º — Coberturas
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009