Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º da LTFP, nos serviços de funcionamento comum a semana de trabalho é de cinco dias, de segunda-feira a sexta-feira, coincidindo o sábado e o domingo, respetivamente, com o dia de descanso semanal complementar e obrigatório.
Artigo 14.º — Semana de trabalho e dias de descanso
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018