- 1 -O horário rígido pode ser fixado aos trabalhadores afetos aos serviços de funcionamento comum, num dos seguintes tipos:
- a)Tipo I - a cumprir das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;
- b)Tipo II - a cumprir das 8 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas.
- 2 -Os estagiários e trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 3.º ficam sujeitos à modalidade de horário rígido a praticar num dos tipos indicados no número anterior, em conformidade com a proposta do dirigente do serviço a que ficam afetos.
- 3 -Para além das situações a que se referem os números anteriores, o horário rígido é ainda aplicável, num dos tipos indicados no n.º 1, aos trabalhadores afetos aos serviços de funcionamento alargado e permanente cuja assiduidade não possa ser controlada através de sistema automático.
SECÇÃO III
Horário Flexível
Artigo 21.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2018