- 1 -O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, dentro do período de funcionamento do serviço a que esteja afeto, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 15.º e dos períodos de presença obrigatória.
- 2 -São estabelecidos os seguintes períodos de presença obrigatória, também designados por plataformas fixas:
- a)Das 9 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos;
- b)Das 14 horas às 16 horas.
- 3 -No período compreendido entre as 11 horas e 30 minutos e as 14 horas o trabalhador deve efetuar um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas.
- 4 -Fora dos períodos de presença obrigatória, cabe ao trabalhador gerir e organizar o seu tempo de trabalho, de modo a completar o período normal de trabalho de acordo com o período de aferição definido, e sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço e da obrigatoriedade de comparência ao serviço sempre que para tal seja convocado dentro do período de funcionamento do serviço.
- 5 -Durante os períodos de presença obrigatória, a ausência do trabalhador só é permitida em situação de falta, férias, tolerância de ponto ou dispensa de prestação de trabalho.
- 6 -Incumbe aos dirigentes verificar e controlar a assiduidade e a pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, por forma a garantir que a flexibilidade de horário não afeta a operacionalidade e o funcionamento regular e eficaz do serviço.
Artigo 22.º — Regime geral
Vigente desde: 24/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2018