- 1 -O cumprimento do período normal de trabalho pode ser feito por compensação dos tempos de trabalho entre as jornadas diárias, fora dos períodos de presença obrigatória e através de alargamento ou redução da duração do período normal de trabalho diário, considerando-se que o trabalhador está em débito ou em crédito de tempo quando preste, respetivamente, menos ou mais do que sete horas de trabalho em cada jornada diária de trabalho.
- 2 -A compensação de tempos de trabalho deve ser feita dentro do período de aferição, não sendo possível transferir para o mês seguinte quaisquer débitos ou créditos de tempo, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 111.º da LTFP e dos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.
- 3 -A compensação de tempos de trabalho não pode prejudicar a execução das tarefas cometidas ao trabalhador e a operacionalidade do serviço a que está afeto.
Artigo 23.º — Compensação de tempos de trabalho
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018