Os horários desfasados podem ser fixados aos trabalhadores afetos aos serviços de funcionamento comum, alargado ou permanente, nos casos em que a adoção do horário flexível, do trabalho por turnos ou de escalas de serviço não se mostre adequada ou suficiente para garantir a operacionalidade e o funcionamento regular e eficaz do serviço, em especial no que respeita ao cumprimento do respetivo período de atendimento.
SECÇÃO V
Jornada Contínua