Os horários de conveniência dos serviços são de aplicação restrita ao serviço e aos trabalhadores para que foram fixados, carecendo o alargamento a outros trabalhadores, ainda que dentro da mesma unidade orgânica, de despacho do Presidente da Câmara Municipal a proferir na sequência de proposta do dirigente do serviço fundamentada nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior e cumpridas as formalidades previstas no artigo 217.º do Código do Trabalho.
SECÇÃO IX
Isenção de Horário