- 1 -O estatuto de trabalhador estudante é concedido mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal e a pedido do trabalhador interessado, do qual deve constar:
- a)O nome e a carreira profissional do trabalhador;
- b)O serviço a que o mesmo está afeto;
- c)O nível de educação escolar ou o curso a frequentar, consoante o que for aplicável;
- d)O estabelecimento ou instituição de ensino ou de formação profissional onde está matriculado;
- e)Horário de trabalho específico pretendido, com indicação dos respetivos elementos caracterizadores, consoante o que for aplicável, designadamente as horas de entrada e de saída e os períodos de presença obrigatória referentes a cada dia da semana de trabalho;
- f)A indicação do horário escolar escolhido em cumprimento do dever estabelecido no n.º 3 do artigo 94.º do Código do Trabalho.
- 2 -O pedido de concessão do estatuto de trabalhador estudante deve ser acompanhado dos documentos necessários e adequados a comprovar os elementos constantes do requerimento.
- 3 -O despacho de concessão do estatuto de trabalhador estudante deve ser proferido no prazo de quinze dias úteis, contados da data de apresentação do pedido, e é precedido de parecer do superior hierárquico do requerente e de informação técnica da Divisão de Recursos Humanos.
- 4 -O estatuto de trabalhador estudante considera-se concedido na data da notificação ao interessado do despacho de deferimento do pedido.
- 5 -O estatuto de trabalhador estudante é concedido para o ano letivo em causa e a sua manutenção para os anos letivos seguintes depende de pedido do trabalhador, a apresentar nos termos previstos no n.º 1 e do qual deve constar a declaração relativa ao aproveitamento escolar no ano letivo transato, bem como a documentação que a comprove.
Artigo 38.º — Concessão do estatuto de trabalhador estudante
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018