- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP, é autorizado o alargamento dos limites da duração do trabalho suplementar fixados no n.º 2 do mesmo artigo, mediante o cumprimento dos seguintes pressupostos e requisitos:
- a)Quando esteja em causa a prestação de trabalho suplementar por parte de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas, ou de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico;
- b)Sempre que a manutenção destes trabalhadores ao serviço para além do horário de trabalho seja reconhecida como indispensável, através de parecer fundamentado do respetivo superior hierárquico;
- c)Até que se atinja o limite máximo de 200 horas de trabalho suplementar por ano;
- d)A impossibilidade de prestar mais de dez horas de trabalho por dia;
- e)A obrigatoriedade de realizar um intervalo de descanso com a duração mínima de uma hora e que interrompa a jornada de trabalho diária, por forma a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho;
- f)Observância do período mínimo de descanso diário, nos termos previstos no artigo 123.º da LTFP.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da LTFP, o alargamento dos limites da duração do trabalho suplementar é concedido caso a caso, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal e na sequência de proposta do dirigente do serviço, a apresentar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
Artigo 71.º — Alargamento dos limites da duração do trabalho suplementar
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018