- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 162.º da LTFP e sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do presente regulamento, a atribuição dos acréscimos remuneratórios devidos pela prestação de trabalho suplementar obedece aos seguintes condicionalismos e requisitos:
- a)O acréscimo remuneratório só é devido no caso de o trabalhador ter cumprido a totalidade do período normal de trabalho diário referente ao dia em que realizou o trabalho suplementar;
- b)Para efeitos de apuramento do montante do acréscimo remuneratório, é considerado o trabalho suplementar prestado, nos dias normais de trabalho, em sequência horária imediata ao fim do período normal de trabalho diário, salvo em situações ocasionais e excecionais devidamente fundamentadas e previamente autorizadas;
- c)O acréscimo remuneratório é devido logo que a prestação de trabalho suplementar tenha ocupado um período com duração igual ou superior a uma hora para além do período normal de trabalho diário;
- d)No apuramento do montante do acréscimo remuneratório são consideradas, após a primeira hora completa de trabalho, quer as horas completas de trabalho, quer as frações de meia hora.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trabalho suplementar cujos limites de duração tenham sido alargados ao abrigo do disposto no artigo anterior.
- 3 -A atribuição dos acréscimos remuneratórios depende do preenchimento de impresso próprio pelo trabalhador, cujo conteúdo deve ser integralmente confirmado pelo respetivo superior hierárquico ou, se for esse o caso, pelo vereador com competências delegadas ou subdelegadas na área funcional do serviço a que pertence o trabalhador.
Artigo 72.º — Acréscimos remuneratórios
Vigente desde: 24/10/2018
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Em vigor desde 24/10/2018