- 1 -As operações urbanísticas a realizar para instalação de estabelecimentos de alojamento local regem-se pelo regime jurídico da urbanização e edificação e demais legislação urbanística.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, a autorização de utilização ou título de utilização válido a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do RJEEAL é, para efeitos do presente regulamento, a autorização de utilização ou título válido para habitação, não se admitindo outros usos.
- 3 -Em estabelecimentos de alojamento local não são admitidos usos complementares, nomeadamente estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e bebidas.
- 4 -A atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local encontra-se sujeita ao RJEEAL e demais legislação aplicável, nomeadamente ambiental e de ruído.
- 5 -Na sequência da apresentação de reclamações com fundamento em atos de perturbação que afetem o direito ao descanso por ruído incomodativo, o presidente da câmara municipal pode determinar, precedida de audiência prévia, a obrigatoriedade de instalação de equipamento de medição de ruído, cujas condições técnicas de instalação e funcionamento devem ser aprovadas por despacho do vereador com o pelouro do ambiente, no prazo de 120 dias a contar da publicação do presente regulamento.
- 6 -Constituem, designadamente, atos de perturbação, a prática de atividades ruidosas a partir das 22:00 horas, inclusivamente nos logradouros.
- 7 -Persistindo a prática de atos perturbadores, o presidente da câmara municipal pode determinar o cancelamento do registo de estabelecimento de alojamento local.
- 8 -No caso previsto no número anterior, o titular da exploração do estabelecimento local é notificado no prazo de 10 dias a contar da apresentação da proposta de cancelamento, para se pronunciar, em sede de audiência dos interessados e pelo prazo de 15 dias, sobre os factos imputados.
- 9 -A decisão sobre o pedido de cancelamento do registo é tomada no prazo de 90 dias, a contar da apresentação de pronúncia em sede de audiência prévia.
Artigo 12.º — Autorização de utilização adequada e outros requisitos
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026