- 1 -O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.
- 2 -O capital mínimo do contrato de seguro previsto no número anterior é de €75.000,00 por sinistro, devendo as demais condições de seguro de responsabilidade civil observar os requisitos determinadas na Portaria n.º 248/2021, de 29 de junho.
- 3 -Tratando-se de estabelecimento de alojamento local cuja unidade esteja integrada em edifício em regime de propriedade horizontal, o titular da exploração fica ainda obrigado a celebrar ou a fazer prova da existência de seguro válido que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio na ou com origem na unidade de alojamento.
Artigo 13.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026