- 1 -A delimitação das áreas de contenção tem por base a localização e a concentração dos estabelecimentos de alojamento local, nos termos estabelecidos no artigo seguinte e no âmbito da circunscrição territorial do concelho, das freguesias, cuja delimitação corresponde às zonas de pressão urbanística (ZPU).
- 2 -As áreas de contenção, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes, são aprovadas por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sujeitas a reavaliação de três em três anos pela mesma forma, sem prejuízo da sua atualização por deliberação da câmara municipal, de acordo com os resultados da monitorização dos rácios efetuada mensalmente pelo serviço competente.
- 3 -As deliberações a que se refere o número anterior são publicadas no boletim municipal e no sítio da internet da assembleia municipal e da câmara municipal, e comunicadas ao Turismo de Portugal, IP, no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 15.º — Delimitação
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026