- 1 -Para efeitos do presente regulamento e do disposto no artigo 15.º-A do RJEEAL, são consideradas áreas de contenção:
- a)Áreas de contenção absoluta:
- i)concelho, sempre que apresente um rácio entre o número de estabelecimentos de alojamento local e o número de fogos de habitação permanente igual ou superior a 3 %
- ii)freguesias que apresentem um rácio entre o número de estabelecimentos de alojamento local e o número de fogos de habitação permanente igual ou superior a 3 %;
- b)Áreas de contenção relativa: freguesias que apresentem um rácio entre o número de estabelecimentos de alojamento local e o número de fogos de habitação permanente igual ou superior a 2 % e inferior a 3 %.
- a)Áreas de contenção absoluta:
- 2 -Para efeitos de apuramento do rácio previsto no número anterior, e nos demais casos previstos no presente regulamento, consideram-se como «fogos de habitação permanente» os alojamentos familiares clássicos contabilizados no município, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
- 3 -As áreas de contenção absoluta e relativa são as delimitadas de acordo com as ZPU, isto é, são consideradas áreas de contenção absoluta as ZPU, e áreas de contenção relativa\áreas não abrangidas pelas ZPU, sem prejuízo da sua atualização por deliberação da câmara municipal, de acordo com os resultados da monitorização dos rácios efetuada mensalmente pelo serviço competente.
- 4 -O regime das áreas de contenção inclui a limitação de transmissão do registo, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.
- 5 -Em qualquer caso, os estabelecimentos de alojamento local autorizados a título excecional nas áreas de contenção absoluta e relativa apenas podem operar durante 90 dias por ano.
Artigo 16.º — Critério de identificação
Vigente desde: 22/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026
Referências (2)
- Artigo 15-A.º
- N.º 7 do Artigo 15-A.º