- 1 -Nas áreas de contenção relativa, podem ser objeto de autorização excecional pela câmara municipal, mediante autorização expressa proferida por despacho, novos registos de estabelecimentos de alojamento local, quando digam respeito a operações de reabilitação de edifícios em ruínas ou reabilitação integral de edifícios totalmente devolutos há mais de três anos, e quando sejam considerados de especial interesse para a cidade, por darem origem a edifícios de uso multifuncional, em que o alojamento local esteja integrado em projeto de âmbito social ou cultural de desenvolvimento local ou integre oferta de habitação para arrendamento a preços acessíveis atribuída no âmbito de regulamento municipal, e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
- 2 -Ainda que se verifique alguma das circunstâncias referidas no número anterior, não são suscetíveis de autorização novos registos de estabelecimentos de alojamento local sempre que estes respeitem a edifício, fração ou parte de edifício, sobre o qual tenha vigorado contrato de arrendamento para fins habitacionais, há menos de cinco anos, com exceção do próprio contrato de arrendamento que serviu de base ao registo, quando o novo pedido de registo tenha sido feito na qualidade de arrendatário.
- 3 -O apuramento do estado de conservação dos edifícios, frações ou parte de edifício para efeitos do presente regulamento é realizado, na sequência da realização de vistorias municipais antes da realização das obras e após as mesmas, pelo serviço municipal competente, nos termos previstos na lei.
- 4 -A realização de vistorias determina o pagamento das taxas municipais devidas.
Artigo 18.º — Áreas de contenção relativa
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026