- 1 -O pedido de autorização excecional de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção é dirigido à câmara municipal, mediante a apresentação de requerimento junto dos serviços municipais, podendo ser precedido de um pedido de informação prévia, nos termos dos n.os 9 a 12.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve observar os requisitos gerais e conter documentos demonstrativos das situações respetivas.
- 3 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de autorização excecional em áreas de contenção no prazo de 90 dias contados da data de entrada do respetivo pedido nos serviços municipais competentes.
- 4 -Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que seja proferida decisão pela câmara municipal, pode o interessado deduzir junto do tribunal administrativo um pedido para a prática do ato devido.
- 5 -A autorização excecional de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção é conferida por um prazo de cinco anos, não renovável.
- 6 -O prazo previsto no n.º 5 começa a contar da data de atribuição do número de registo ao respetivo estabelecimento.
- 7 -A autorização excecional caduca no termo do respetivo prazo e considera-se o estabelecimento como não registado.
- 8 -Em caso de caducidade, considera-se o estabelecimento de alojamento local como não registado ou como objeto de registo desatualizado, para efeitos de fiscalização, nomeadamente para aplicação das contraordenações previstas no artigo 23.º, do RJEEAL.
- 9 -Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de emissão de autorização excecional de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção, mediante requerimento instruído com elementos demonstrativos do cumprimento dos requisitos previstos.
- 10 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia referido no número anterior no prazo de 30 dias a contar da entrada nos serviços municipais competentes do respetivo pedido ou dos elementos solicitados para completar ou corrigir o pedido.
- 11 -Sendo a informação prévia favorável, esta é vinculativa para a câmara municipal, pelo prazo de 2 anos a contar da data de notificação da mesma ao interessado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 12 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, nomeadamente em caso de atraso significativo no procedimento de controlo prévio da operação urbanística, imputável ao município.
Artigo 19.º — Autorização excecional
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026