- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, a autorização de utilização caduca:
- a)Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de 1 ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização;
- b)Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a 1 ano, salvo por motivo de obras;
- c)Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no alvará;
- d)Se forem alteradas as condições de utilização constantes do alvará.
- 2 -Caducada a autorização de utilização, o alvará é cassado pelo município.
Artigo 38.º — Caducidade da autorização de utilização
Vigente desde: 22/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026