- 1 -Os serviços municipais podem realizar, e solicitar ao Turismo de Portugal, IP, vistorias, sempre que seja necessário, para fiscalização do cumprimento do RJEEAL, sem prejuízo da vistoria a realizar após a apresentação da comunicação prévia com prazo legalmente previsto.
- 2 -Para efeitos do exercício dos poderes de vistoria e fiscalização cometidos à câmara municipal, pode ser solicitada a colaboração de autoridades administrativas e policiais, assim como podem ser celebrados protocolos com entidades de índole associativa e de interesse público ou contratos com entidades privadas para realização de ações concretas, nomeadamente de levantamento dos estabelecimentos existentes e das suas condições de funcionamento.
- 3 -Os serviços municipais competentes devem, no prazo máximo de 30 dias, remeter aos demais serviços ou entidades competentes todo e qualquer facto de que tenham obtido conhecimento que, nos termos legais, possa determinar o cancelamento do registo.
- 4 -O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local deve identificar o seu número de registo em todos os atos em que invoque essa qualidade, nomeadamente junto das plataformas eletrónicas de reservas e nos anúncios do estabelecimento que, por essa ou outra via, sejam realizados.
- 5 -O canal de denúncias do município será adequado ao reporte de situações relativas à violação de regras previstas no presente regulamento e no RJEEAL.
Artigo 39.º — Fiscalização e utilizações válidas e compatíveis com alojamento local
Vigente desde: 22/06/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026