- 1 -Quando sejam detetadas situações que constituam contraordenações, deve ser instruído o respetivo procedimento, podendo ser aplicadas as coimas e as sanções acessórias previstas no RJEEAL.
- 2 -Independentemente da instrução de procedimento contraordenacional, a câmara municipal pode determinar a interdição temporária, total ou parcial, da exploração dos estabelecimentos de alojamento local cujo incumprimento de normas aplicáveis ponha em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.
- 3 -De igual modo, o cancelamento do registo, determina a imediata cessação de exploração do estabelecimento.
Artigo 40.º — Sanções
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026