- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, as pessoas coletivas são classificadas como:
- a)«Microempresa», quando empreguem menos de 10 trabalhadores;
- b)«Pequena empresa», quando empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;
- c)«Média empresa», quando empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;
- d)«Grande empresa», quando empreguem 250 ou mais trabalhadores.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, tem-se em consideração o número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano civil anterior ao da data da notícia da infração autuada pela entidade competente, considerando-se como trabalhadores, para este efeito:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- c)Os proprietários-gestores;
- d)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
- 3 -No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação, trazidos aos autos por indicação do arguido, ou que sejam de conhecimento oficioso da autoridade administrativa que proceda à instrução ou decisão do processo.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se equiparadas:
- a)Às microempresas, as fundações e pessoas coletivas de utilidade pública, bem como as freguesias;
- b)Às pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.
Artigo 45.º — Classificação de pessoas coletivas
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026