1 - Quem infringir o limite máximo de velocidade fixado no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento é sancionado com coima de 60,00 (euro) a 300,00 (euro).
2 - Quem infringir o disposto no n.º 5 do artigo 4.º é sancionado com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).
3 - As infrações ao disposto no n.º 5 do artigo 11.º deste Regulamento são punidas com coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro).
3 - Incorre em infração, punível com coima de 60,00 (euro) a 300,00 (euro), o proprietário do veículo que se encontre na situação de estacionamento proibido, nos termos previstos do artigo 19.º deste Regulamento.
4 - O estacionamento abusivo nos termos previstos no artigo 20.º do presente Regulamento, será punido com a coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro), salvo se se tratar do disposto na alínea e), caso em que a coima é de 60,00 (euro) a 300,00 (euro).
5 - A utilização abusiva do Parque de Estacionamento, prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, será punida com a coima de 30,00 (euro) a 150,00 (euro), salvo se se tratar do disposto na alínea a) do n.º 1, caso em que a coima é de 50,00 (euro) a 750,00 (euro).