- 1 -No exercício das suas funções, os destinatários do presente Código devem orientar a sua conduta de acordo com o interesse público e os princípios gerais que regem a atividade administrativa, legal e constitucionalmente consagrados:
- a)Legalidade: agir em conformidade com os princípios constitucionais e no rigoroso respeito pelas leis e regulamentos aplicáveis à sua atividade, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins;
- b)Prossecução do interesse público: prosseguir exclusivamente o interesse público, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- c)Boa administração: pautar a sua atuação por critérios de eficiência, economicidade e celeridade, de modo a aproximar os serviços municipais dos cidadãos, demonstrando iniciativa e diligência na resolução de problemas, adotando uma linguagem clara e compreensível, simplificando e agilizando os procedimentos administrativos e eliminando a carga burocrática excessiva;
- d)Igualdade de tratamento e não discriminação: não beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa em razão da sua ascendência, género, raça ou etnia, língua, orientação sexual, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
- e)Justiça e imparcialidade: tratar todos os cidadãos de forma isenta, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade e de razoabilidade, não sendo conferido qualquer privilégio ou preconceito que possam conduzir a discriminações de qualquer natureza, tratamento injustificado, ou de favor, a nenhum deles;
- f)Proporcionalidade: adotar comportamentos adequados aos fins prosseguidos, exigindo aos cidadãos o estritamente indispensável à realização da atividade administrativa;
- g)Princípio da colaboração e da boa-fé: os órgãos da administração devem atuar de boa-fé e em estreita colaboração com os cidadãos, tendo em vista a realização do interesse da comunidade, fomentando a sua participação na realização da atividade administrativa, prestando os esclarecimentos de que necessitem, apoiando as suas iniciativas e recebendo as suas sugestões e informações.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 01/07/2025
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