- 1 -Em todas as obras, quer no interior, quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública, e para as quais não seja exigida a construção de tapumes, será obrigatória a colocação de balizas, de comprimento não inferior a 2 m, com a secção mínima de 0,040 x 0,025 m, obliquamente encastradas na rua e fixadas nas paredes das construções.
- 2 -As balizas referidas no número anterior serão pintadas com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente.
- 3 -As balizas referidas nos números anteriores serão, pelo menos, em número de duas e colocadas com o espaçamento máximo de 10 m.
Artigo 103.º — Colocação de balizas
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020