- 1 -As cauções previstas no RJUE, e no presente Regulamento, são prestadas a favor da Câmara Municipal mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização, nos termos do n.º 4 do artigo54.º do RJUE, e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
- 2 -O depósito em dinheiro é efetuado à ordem da Câmara Municipal de Valpaços, para a conta, para o efeito, divulgada e publicitada nos locais de estilo e na internet, devendo ser especificado o fim a que se destina.
- 3 -Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária autónoma à 1.ª solicitação, deve apresentar um documento pelo qual o estabelecimento bancário respetivo assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude desta ou de terceiros, legalmente habilitados, promoverem a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
- 4 -Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer, de imediato, quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal ou por terceiros, legalmente habilitados, para promoverem a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado, nos termos previstos na lei.
- 5 -Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Câmara Municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.
- 6 -Todas as despesas relativas à prestação da caução são da responsabilidade do interessado.
Artigo 26.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020