- 1 -As operações urbanísticas previstas no n.º 6, do artigo 23.º do RJUE, estão sujeitas à prestação de caução.
- 2 -A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = a x v x C + IVA à taxa em vigor/h
em que:
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
v = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;
h = 3 (expresso em metros), correspondente à altura média de um piso;
C = (expresso em Euros) valor médio da construção por m2, a fixar anualmente, de acordo com o artigo 39.º do código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 3 -A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será liberada após a emissão da licença de construção.
Artigo 28.º — Caução no âmbito da licença parcial para a construção da estrutura
Vigente desde: 20/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2020