- 1 -A caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, prevista no artigo 54.º do RJUE, deve ser calculada com base no valor estimativo das obras de urbanização, ao qual poderá ser acrescido um montante não superior a 5 % do valor final, destinado a remunerar encargos de administração, caso se mostre necessária a execução das obras pela Câmara Municipal ou por terceiros.
- 2 -Caso o interessado pretenda prestar a caução mediante hipoteca sobre os lotes resultantes da operação de loteamento, as obras de urbanização só podem iniciar-se depois da mesma estar registada na competente Conservatória do Registo Predial, sob pena de ser determinado o embargo das obras nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do RJUE, e nos termos da respetiva Portaria.
Artigo 29.º — Caução no âmbito da execução das obras de urbanização
Vigente desde: 20/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2020