- 1 -Nos casos em que o interessado não promova as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a Câmara Municipal pode proceder oficiosamente à legalização, desde que não seja necessária a realização de cálculos de estabilidade, ou a execução de quaisquer obras, quer de edificação, de urbanização ou de execução de infraestruturas públicas.
- 2 -A legalização oficiosa pode, igualmente ocorrer, quando a ilegalidade das obras se tenha fundamentado em atos de controlo prévio que tenham sido declarados nulos ou anuláveis, e a respetiva causa de nulidade ou anulabilidade não se verifique no momento da legalização e desde que não se mostre necessária a realização de quaisquer obras.
- 3 -Na legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas fixadas para a legalização por iniciativa do interessado, tendo o ato de legalização como único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo o mesmo proferido, sob reserva de direitos de terceiros.
- 4 -A legalização oficiosa não dispensa o particular do pagamento de todas as taxas urbanísticas devidas.
Artigo 38.º — Legalização oficiosa
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020