- 1 -A notificação dos atos referidos no artigo anterior é acompanhada da indicação dos elementos instrutórios necessários para a execução daquelas obras, incluindo as medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como o prazo em que os mesmos devem ser submetidos.
- 2 -A entrega dos elementos referidos no número anterior vale como comunicação prévia.
- 3 -Nos termos do disposto no n.º 4, do art. 89.º do RJUE, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 66/2019, de 21 de maio, o notificando deverá submeter a comunicação prévia, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da notificação do regime de intimação para a execução das obras, acompanhada dos seguintes elementos instrutórios, sem prejuízo das situações de urgência, na execução de tais obras, situações que, a verificarem-se, de forma fundamentada, deverão determinar a imediata apresentação, pelo interessado, da correspondente comunicação prévia:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- c)Extratos das plantas de ordenamento;
- d)Planta de localização e enquadramento à escala da planta de ordenamento do plano diretor municipal;
- e)Memória descritiva e justificativa adequada à tipologia da obra
- f)Estimativa do custo total da obra;
- g)Calendarização da execução da obra;
- h)Termo de responsabilidade, nos termos e para os efeitos do art. 10.º do RJUE;
- i)Livro de Obra, com menção de termo de abertura;
- j)Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P. que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra.
- 4 -Em função da dimensão, natureza e localização das obras de manutenção, reabilitação ou demolição objeto do regime de intimação, em vista à sua execução, pelo interessado, a instrução da comunicação prévia pode ser dispensada, à luz do princípio da proporcionalidade, do dever de apresentação de todos os documentos instrutórios mencionados, no anterior n.º 3, designadamente, nas situações em que, tais obras, possam ser, legalmente, enquadráveis, no âmbito do regime de isenção objetiva de controlo prévio, previsto no art. 6.º do RJUE.
- 5 -Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do art. 89.º do RJUE, não apresentar os elementos instrutórios no prazo fixado para o efeito, ou estes forem objeto de rejeição, ou não concluir aquelas obras dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata, bem como determinar o apuramento de responsabilidade criminal, nos termos do disposto no art. 91.º e art. 100.º, respetivamente.
Artigo 42.º — Instrução do regime de intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020