Os corpos salientes, localizados na fachada posterior dos edifícios, ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis às respetivas fachadas principais, excluindo a limitação imposta pelo artigo 74.º, na parte referente à largura dos arruamentos.
Artigo 58.º — Fachada posterior
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020