Os corpos salientes das fachadas, situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento, ficam sujeitos ao disposto nos artigos 72.º e 77.º do presente Regulamento, podendo ter uma largura máxima de 1,20 m.
Artigo 61.º — Alinhamentos recuados
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020