Só em casos excecionais, que serão sempre analisados caso a caso, resultantes da localização, importância e características das edificações, devidamente comprovadas, poderão admitir-se soluções em desacordo com o presente capítulo, desde que de tal facto resultem vantagens de ordem estética, de utilização ou destino.
Artigo 78.º — Exceções
Vigente desde: 20/10/2020
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