- 1 -Os muros de vedação entre particulares no interior dos terrenos não podem exceder 1,80 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior em sebes vivas, grades ou arame, até à altura máxima de 2,50 m.
- 2 -Nos casos em que o muro de vedação, separe os terrenos em cotas diferentes, a altura de 1,80 m será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.
- 3 -O aproveitamento de terraço ou coberturas acessíveis, para fins complementares à edificação principal, confinantes com a via pública ou com edificações contíguas, deverão cumprir, obrigatoriamente, as seguintes prescrições urbanísticas:
- a)Ser garantida a sua vedação, mediante a construção de um muro de vedação com 1,80 m de altura;
- b)A dimensão do referido muro até à altura de 1,20 m deverá, obrigatoriamente, ser executado através de materiais de alvenaria;
- c)A restante dimensão, até à altura de 1,80 m, caso se mostre necessária a sua execução, poderá ser executada através de outros materiais cuja natureza seja, do ponto de vista estético, aceitável pelos serviços técnicos da autarquia.
Artigo 79.º — Condicionantes gerais
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020