- 1 -Regra geral, e salvo situações excecionais devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com a inclinação não superior a 45 % e com revestimento a telha cerâmica na cor natural.
- 2 -Não é autorizado o aproveitamento do vão do telhado, sempre que desse aproveitamento resulte qualquer volume de construção acima do plano de inclinação normal da respetiva cobertura, a qual não poderá exceder 45.º
- 3 -O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado por forma a que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respetivas coberturas.
- 4 -A iluminação e a ventilação do aproveitamento do vão do telhado poderão realizar-se por meio de janelas do tipo trapeira, mansarda, ou recuos avarandados, não ultrapassando o plano de cobertura, ou ainda a esta ajustadas, desde que tal solução se revele esteticamente aceitável.
- 5 -É permitida a acessibilidade das coberturas, desde que a mesma não interfira com o espaço público ou edificações contíguas, devendo ser garantida a adequada inserção na edificação principal, bem como o cumprimento do disposto no n.º 3, do art. 79.º do presente Regulamento.
Artigo 83.º — Vãos dos telhados
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020