- 1 -Os materiais a usar e as formas de preservar os núcleos de interesse histórico e arquitetónico são os seguintes:
- a)Para as demolições parciais:
- i)São permitidas as demolições do interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existente;
- ii)Poderão ser introduzidas alterações à fachada apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação;
- iii)São proibidas as demolições totais de edifícios em bom estado de conservação para construir de novo no mesmo local;
- iv)Só serão permitidas demolições totais de edifícios se for declarado o estado de ruína, por vistoria municipal. Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas e materiais.
- b)Ampliações - as ampliações serão sempre com o mesmo tipo de material da parte já existente e a cércea deve ser sempre próxima das construções contíguas, de modo a conseguir-se um todo harmonioso, e impedir-se a descaraterização da arquitetura peculiar do núcleo, devendo ser apreciado caso a caso;
- c)Varandas e caixilharias:
- i)O lançamento de varandas em fachadas terá de ser autorizado, desde que acautelados os riscos de descaracterização, e os balanços não sejam superiores a 0,80 m;
- ii)As guardas de varandas serão de madeira, ferro ou alumínio termolacado;
- iii)As caixilharias serão de madeira, ferro ou alumínio termolacado e com desenho idêntico ao pré-existente.
- d)Coberturas - na substituição de coberturas deve utilizar-se a telha cerâmica ou outra de cor vermelha e manter-se a forma do telhado pré-existente. O beiral será sempre do tipo tradicional em madeira ou forrado a madeira.
- a)Para as demolições parciais:
- 2 -As construções de raiz a executar terão de integrar-se nas características da envolvente e respeitar alinhamentos e cérceas.
- 3 -Materiais proibidos:
- a)São proibidos todos os materiais descaraterizantes com: alumínio anodizado, cores fortes, mármore, estores de plástico e de alumínio, telha preta ou de fibrocimento, azulejos nas fachadas e outros revestimentos vidrados;
- b)Não é permitido o rebaixamento das juntas da pedra.
- 4 -Os reclamos publicitários terão de ser em madeira ou em ferro, e não luminosos.
- 5 -Nas zonas referidas, será proibida a fixação no exterior dos edifícios, de aparelhos de condicionamento de ar, devendo os mesmos, quando visíveis do exterior, ficar devidamente dissimulados com grelhas metálicas ou outros elementos julgados convenientes, de forma a assegurar o seu enquadramento estético.
- 6 -Nas zonas referidas no n.º 1 do presente artigo, serão proibidos os estendais de roupa fixados diretamente no exterior dos edifícios.
- 7 -A Câmara Municipal analisará caso a caso, enquanto não estiverem definidos os núcleos de interesse histórico e arquitetónico.
Artigo 90.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 20/10/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2020