- 1 -O Município deve ser sempre informado em caso de descoberta de elementos de interesse arquitetónico e ou arqueológico.
- 2 -O município pode determinar a suspensão imediata dos trabalhos, sempre que, no decorrer dos mesmos, se verifique a descoberta de elementos de interesse arquitetónico e ou arqueológico.
- 3 -O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, por técnicos municipais, tarefa para a qual o município deve recorrer ao Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico (IGESPAR).
Artigo 92.º — Descoberta de elementos de interesse arquitetónico e ou arqueológico
Vigente desde: 20/10/2020
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Em vigor desde 20/10/2020