- 1 -Têm acesso ao alojamento temporário os indivíduos que reúnam cumulativamente as condições definidas nas alíneas a) e b) do artigo 9.º do presente regulamento.
- 2 -A unidade orgânica com competência ao nível da ação social no âmbito do artigo 5.º, analisa o pedido de alojamento temporário, verifica o cumprimento das condições de acesso prevista no número anterior.
- 3 -Sempre que se considere necessário para efeitos de análise da situação de necessidade habitacional urgente poderão ser solicitados outros documentos e/ou esclarecimentos, incluindo os relativos aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar.
- 4 -Compete à Câmara Municipal deliberar o acesso ao alojamento temporário nos termos do presente regulamento mediante relatório de análise, sob proposta do Presidente, sem prejuízo de, por motivos de urgência e não sendo possível reunir a Câmara Municipal, o Presidente decidir a atribuição do alojamento temporário, ficando tal ato sujeito a ratificação na primeira reunião realizada após a prática do ato.
Artigo 23.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 23/10/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2020