- 1 -O alojamento temporário visa disponibilizar uma resposta urgente de alojamento transitório a pessoas ou agregados familiares que se encontrem nas situações previstas no regime excecional do presente regulamento, concedido por um período não superior a 6 meses.
- 2 -Em situações devidamente fundamentadas pela entidade gestora e mediante apresentação de relatório com parecer dos serviços de ação social do Município, o prazo atribuído de permanência no alojamento poderá ser renovado por iguais períodos até ao limite máximo definido no número anterior.
- 3 -O alojamento temporário a disponibilizar será na modalidade de alojamento partilhado.
Artigo 22.º — Alojamento temporário
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020