- 1 -O valor da renda é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T), o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais
- 2 -Nos casos de situação de comprovada inexistência de rendimentos do agregado familiar e para efeitos de determinação do valor da renda deverá ser considerado o valor definido a título de Rendimento Social de Inserção de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e a Portaria n.º 257/2012, de 3 de janeiro.
- 3 -A presunção estabelecida no número anterior é afastada mediante prova da ausência de rendimentos.
Artigo 27.º — Cálculo das rendas
Vigente desde: 23/10/2020
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