- 1 -Decorrido o prazo referido no número anterior, ficará o/a arrendatário/a obrigado/a a pagar, além da renda, a indemnização prevista no artigo 1041.º do Código Civil.
- 2 -Cessa o direito à indemnização ou resolução do contrato se o/a arrendatário/a fizer cessar a mora no prazo de 14 dias a contar do seu começo.
- 3 -Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se referem o n.º 2 do presente artigo, o Município tem direito a recusar o recebimento das rendas seguintes os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
- 4 -A receção de novas rendas não privam o Município do direito à resolução do contrato ou à indemnização devida com base nas prestações em mora.
Artigo 30.º — Mora do/a arrendatário/a
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020