- 1 -Sem prejuízo de outras consequências legal ou contratualmente previstas, o Município de Olhão aplicará a renda máxima prevista no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 29 de dezembro, quando:
- a)O/a arrendatário/a não apresente os elementos solicitados ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior, ou os apresente de forma insuficiente e incompleta, depois de ter sido notificado/a por escrito, para corrigir ou completar a informação prestada;
- b)Essa imposição resulte como consequência pelo incumprimento de obrigações impostas aos/às inquilinos/as municipais.
- 2 -A aplicação da renda máxima, com fundamento nas circunstâncias previstas no número anterior, será mantida até à data da apresentação completa dos documentos exigidos, se aqueles não vierem a ser entregues no prazo fixado na interpelação dirigida pelo Município de Olhão.
- 3 -A decisão da aplicação da renda máxima, bem como a respetiva fundamentação, será notificada por escrito ao/à arrendatário/a no termo do prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 31.º-A — Aplicação da renda máxima
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020