- 1 -A manutenção do arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado está condicionada ao cumprimento, pelo/a arrendatário/a e pelos membros do agregado familiar, dos requisitos previstos na alínea g) do artigo 9.º e à inexistência dos seguintes impedimentos:
- a)Seja proprietário/a, usufrutuário/a, arrendatário/a ou detentor/a de outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido/a de facto com o/a titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre a manutenção do contrato de arrendamento apoiado.
- 4 -O/a arrendatário/a deve comunicar ao Município de Olhão a existência de uma situação de impedimento, nomeadamente, as previstas nos números anteriores, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
- 5 -As condições de manutenção do arrendamento são formalizadas através de requerimento próprio que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
- a)Exibição/Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar;
- b)Fotocópia do Título de Residência que habilite o/a candidato/a a permanecer legalmente em território nacional, se aplicável;
- c)Fotocópia do cartão de contribuinte do/a candidato/a e restantes elementos do agregado familiar, quando aplicável;
- d)No caso de menores sob tutela judicial, fotocópia da Sentença Judicial ou outro documento idóneo do qual conste a decisão da regulação das responsabilidades parentais;
- e)No caso de portadores/as de incapacidade permanente, fotocópia do Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos onde conste o grau de incapacidade;
- f)Certidão emitida, há menos de 1 mês, pela Autoridade Tributária e Aduaneira onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do/a candidato/a e dos demais elementos do agregado familiar;
- g)No caso em que algum dos elementos do agregado familiar possua bens imóveis mas estes não sejam adequados a satisfazer o fim habitacional, não se localizem no concelho de Olhão ou em concelho limítrofe ou constituam residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo, deverá entregar as respetivas cadernetas prediais e prova bastante sobre os factos invocados;
- h)Fotocópia da última Declaração de Rendimentos (IRS), acompanhada da demonstração de liquidação (nota de liquidação ou cobrança) de todos os elementos do agregado familiar que tenham efetuado a sua entrega;
- i)Caso não possuam Declaração de Rendimentos (IRS), em virtude de estarem dispensados/as da sua entrega, deverão apresentar certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que comprove a não entrega de Declaração de Rendimentos;
- j)Adicionalmente e consoante a situação do/a candidato/a ou dos membros do agregado familiar, deverão entregar os seguintes documentos:
- i)No caso de Trabalhadores/as Independentes, fotocópias de todos os recibos emitidos no ano civil da entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica dos recibos apresentados;
- ii)No caso de Trabalhadores/as Dependentes, fotocópia do contrato de trabalho edo último recibo de vencimento;
- iii)No caso de pensionistas, declaração do Instituto da Segurança Social, ou de outra entidade, onde conste o valor auferido proveniente de pensões (velhice, invalidez, sobrevivência, ou outras);
- iv)No caso de beneficiários/as de prestações sociais, declaração do Instituto da Segurança Social com a identificação e os valores auferidos de prestações (complemento solidário para idosos, subsídio de desemprego ou social de desemprego, complemento por dependência, prestação social para a inclusão, subsídio de doença ou outros);
- v)No caso de beneficiários/as de rendimento social de inserção, declaração do Instituto da Segurança Social, onde conste o montante da prestação mensal auferida e a lista dos elementos do agregado familiar que estão incluídos no RSI;
- vi)no caso de desempregados/as, que não beneficiem de prestações sociais, declaração do Instituto de Segurança Social que ateste que não é beneficiário/a de qualquer prestação por parte desse organismo;
- vii)No caso de desempregado/as ou pensionistas, que não beneficiem de qualquer prestação social, declaração do Instituto de Segurança Social que indique que não constam com registo de remunerações naquele organismo.
- 6 -Nos casos em que se verifique que os rendimentos do agregado familiar ultrapassam o limite máximo fixado em função do resultado da fórmula de cálculo da alínea g) do artigo 9.º, a reavaliação do rendimento é efetuado anualmente durante um período de três anos, nos termos do n.º 3 do artigo 31.º do presente regulamento.
Artigo 32.º — Condições de manutenção do arrendamento apoiado
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020