- 1 -Para além da atualização anual prevista no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, que consiste na atualização de acordo com o coeficiente de atualização das rendas fixado no Diário da República, há lugar à revisão da renda a pedido do/a arrendatário/a, nas seguintes situações:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, os quais devem ser comunicados pelo/a arrendatário/a, ao Município de Olhão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção prevista na alínea h) do artigo 4.º, do presente regulamento, em caso de superveniência das situações nela previstas.
- 2 -A revisão da renda por iniciativa do Município de Olhão com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.
- 3 -A reavaliação pelo Município de Olhão das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se no período até 3 (três) anos.
- 4 -Para revisão e reavaliação do valor da renda, o/a arrendatário/a deve entregar ao Município de Olhão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para o efeito, os documentos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda.
- 5 -A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo/a arrendatário/a, da comunicação do Município com o respetivo valor.
- 6 -Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do/a arrendatário/a tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, do presente artigo, o Município de Olhão pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.
Artigo 31.º — Atualização, revisão e reavaliação da renda
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020