- 1 -Caso existam dívidas de renda, o/a arrendatário/a pode requerer o seu pagamento fracionado, através da elaboração de um plano de pagamento, a aprovar pelo Município, para liquidação em prestações do montante em dívida.
- 2 -O fracionamento do pagamento previsto no número anterior, só pode ser efetuado através de um único plano de pagamento, não sendo permitida a reformulação do plano existente.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, o valor das prestações a fixar nunca pode ser inferior ao valor da renda em dívida acrescida da indemnização devida.
- 4 -O incumprimento no pagamento de uma ou mais prestações implica o vencimento de todas as prestações em dívida.
Artigo 33.º — Planos de pagamento de rendas em dívida
Vigente desde: 23/10/2020
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